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Transporte Urbano RECIPIENTES PARA DEPÓSITO DE LIXO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO PROJETO DE LEI N. 141, DE 02 AGOSTO DE 2005. "Estabelece a obrigatoriedade de instalação de recipientes, para depósito de lixo, no interior de todos os veículos de transporte coletivo urbano que circulam no Município de Goiânia." A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º O não cumprimento desta lei implicará, ao infrator, a imposição de multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, e, em caso de reincidência, o valor da multa duplicará. Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA A Lei Orgânica do Município de Goiânia, com dedicada atenção ao Meio Ambiente, cuidou de estabelecer: Art. 173. Os veículos do sistema de transporte coletivo serão obrigatoriamente dotados de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes, devendo, ainda, conter dispositivos que impeçam a poluição ambiental (Grifamos). A destinação do lixo, produzido no planeta, tem sido tema de diversas discussões e debates em todo o mundo, pois, a cada dia, acumulamos mais e mais resíduos. A preservação do meio ambiente passa, necessariamente, pela conscientização da necessidade de se dar destinação adequada aos resíduos que produzimos. Este processo tem início quando dispensamos aquilo que não tem mais utilidade para nós, seja um pedaço de papel, uma lâmpada, produtos orgânicos ou não, isto deve ser depositado em recipientes adequados, ou seja em lixeiras próprias, para que tenha destinação que promova a preservação do meio ambiente. Neste sentido, o Poder Público tem a obrigação de criar condições necessárias para que as pessoas tenham onde depositar o lixo, ou seja, disponibilizar lixeiras em logradouros públicos e regulamentar a sua colocação em espaços não públicos ou, de algum modo, delegados a terceiros. A falta de lixeiras em logradouros públicos e em espaços privados prejudica a manutenção da limpeza da cidade e, consequentemente, a preservação ambiental. Em Goiânia, todo lixo acumulado dentro dos ônibus é jogado dentro dos veículos ou nas paradas, porque não possuem recipientes para seu depósito. Esta deficiência tem sido alvo de constantes reclamações por parte dos usuários do transporte coletivo, que já se manifestaram diversas vezes sobre a necessidade de se disponibilizar lixeiras para esses locais. Em decorrência desta falta de providência, as pessoas acabam depositando os resíduos (restos de lanche, papéis de bala ou de cigarros, vasilhames de bebidas, vales transportes utilizados e outros), nos cantos dos ônibus ou nas paradas, fazendo com que o lixo se acumule dentro dos coletivos ou se espalhe pelas calçadas e vias públicas. Goiânia, sozinha, produz 32% (trinta e dois por cento) do lixo diário em Goiás, que é de 3.522,70 toneladas/dia. O investimento na destinação correta do lixo influencia a saúde e gera melhora da qualidade de vida. Doenças respiratórias e epidérmicas, além de dengue, febre amarela e leptospirose, cólera e tifo estão associadas ao lixo. Lembramos que o presente projeto, além de atender a uma reivindicação da população, está inserido no bojo da Educação Ambiental, porque visa contribuir, também, para a conscientização da população quanto à limpeza da cidade. Por conseguinte, Senhoras e Senhores Vereadores, solicitamos a apreciação da presente matéria, com fundamento no quanto exposto, confiante na melhor acolhida da mesma, a fim de que seja aprovada e convertida em Lei para todas/os goianienses.
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